AÇÃO EM SENTIDO ESTRITO

Autores

  • Hélio Oliveira MASSA Faculdade de Jaguariúna

Palavras-chave:

Processo civil, ação, condições da ação

Resumo

Quando estudamos a ação e processo civil, observamos que quase toda doutrina inicia o assunto nos remetendo ao chamado direito de ação, qualificando-o como público e subjetivo. Certamente, o direito de ação é público, porquanto atribuído indistintamente a todas as pessoas, inclusive aos entes despersonalizados (condomínio, espólio massa falida etc.). É subjetivo na medida em que se trata de um poder que o ordenamento jurídico concede a uma pessoa para a satisfação de seu interesse próprio. Válido ressaltar, contudo, que todo o raciocínio jurídico que envolve o estudo do direito de ação advém do princípio constitucional do acesso à justiça, encartado no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, o que nos possibilita concluir que o direito de ação, além de público e subjetivo é, antes de tudo, fundamental. Portanto, o legislador ordinário não poderá editar nenhum ato normativo que venha subtrair da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Daí também se pode concluir que esse direito fundamental de ação não pode se confundir com aquela ação tratada em nosso Código de Processo Civil, a qual inclusive requer o preenchimento de algumas condições (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam), bem como detém elementos que a identificam (partes, causa de pedir e pedido). É justamente esse o ponto de partida do presente trabalho que, embora sucinto, percorrerá pela distinção entre a garantia fundamental de petição e a ação em nível processual para que, então, passemos a enfrentar questões essenciais como, por exemplo, o momento exato da existência da ação no processo; a possibilidade de haver processo judicial sem ação e vice e versa; a desvinculação da ação com o direito material que está sendo postulado, dentre outras.

Downloads

Publicado

01/01/2012